USO INDEVIDO DE BANDEIRAS PELAS INSTITUIÇÕES. | |||||
Tenho visto, andando pela cidade, algumas instituições públicas do estado e do município (prefeituras, tribunais, repartições), usando as respectivas bandeiras de suas instituições para sinalizar que o GESTOR ESTÁ PRESENTE OU AUSENTE da mesma. Já fui solicitado para prestar consultoria sobre esse assunto e esclareço neste artigo, a fundamentação técnica para corroborar o erro que esses gestores cometem quando usa de forma indevida a bandeira de sua instituição. Estabelecendo-se uma relação direta entre os poderes FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, vemos que TODOS possuem seus símbolos que constituem a manifestação da nacionalidade e da regionalidade do país, do estado e do município, da instituição.
No caso da Bandeira Nacional, a mesma está para a bandeira do estado assim como também para a bandeira do município (tendo em vista a igualdade de direitos e deveres entre os mesmos), todas elas regidas por Leis e Decretos específicos (observar a Lei 5.700, de 1º de setembro de 1971 que rege os Símbolos Nacionais). Atentar que estas bandeiras representam instituições constituídas perenemente e reconhecidas mundialmente (uma nação, um estado, um município) e não pessoas isoladamente. O Presidente da República não pode dizer que a Bandeira Nacional É DE SUA PROPRIEDADE (art. 22 e 24 do Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972), enquanto estiver no poder, para usá-la indicando a sua presença ou não em determinado local. Idem para o governador do estado, com relação a bandeira do estado, assim como para o prefeito, quanto a bandeira do município e presidentes de tribunais. Quando se fizer necessário indicar a presença do Presidente da República em qualquer lugar do território nacional, é usado o PAVILHÃO PRESIDENCIAL (art. 21 do Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972), que é uma bandeira verde musgo com o Brasão da República no centro da mesma. Esta sim, é a BANDEIRA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (atentem, a bandeira é do cargo e não da pessoa que o exerce) e somente ele tem a prerrogativa de utilizá-la nos seus deslocamentos no território nacional e nas Embaixadas no exterior (idem se os governadores e os prefeitos também tiverem a sua). Os governadores e os prefeitos têm também o direito, cada um, de ter a sua própria bandeira (Ex: art. 19 do Decreto nº 11.074, de 5 de janeiro de 1978 do estado de São Paulo) porque permanece a premissa da igualdade de direitos e deveres entre os governos federal, estadual e municipal. O mesmo raciocínio vale para as demais instituições públicas. No caso da instituição do pavilhão do prefeito, por exemplo, (que deve ser feita através do trabalho de um heraldista e devidamente registrada no Instituto Americano de Heráldica), a mesma poderá doravante, indicar que o gestor municipal está presente em um determinado local, e não a utilização da BANDEIRA DO MUNICÍPIO para tal ato, pois esta REPRESENTA TODO O POVO DO MUNICÍPIO e não um indivíduo isoladamente. Na utilização da bandeira do governador, prefeito, presidente de tribunal ou de outra instituição, quando estes não estiverem presentes no local, a mesma deverá permanecer guardada, e não ficar semi-hasteada no mastro (ao pé deste) esperando que o gestor municipal chegue. Isto se deve ao fato que nenhuma bandeira depois que iniciar o processo de hasteamento, PODERÁ MAIS TOCAR O CHÃO (falta de respeito com o símbolo - vide Decreto 5.700), o que fatalmente acontecerá neste caso. Outro ponto relevante é que se a bandeira permanecer sem tocar o chão (um pouco mais para cima do mastro) parecerá que ela está à MEIO MASTRO, o que significa LUTO OFICIAL no estado, município, tribunal ou outra instituição (alguma personalidade pública faleceu). SENHOR GESTOR, QUER UMA BANDEIRA? INSTITUA A SUA! Augusto Cesar é Especialista em Cerimonial, Protocolo e Etiqueta em Eventos Institucionais (www.augustolima.com.br), professor da UEPA para o curso de Secretariado Executivo Trilíngue e Mestre de Cerimônias. CV: http://lattes.cnpq.br/4932785716921679. |
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Em 16/08/2016 - 10:09:59 | |||||
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